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A gestante e o direito à estabilidade - alteração da Súmula 244 do TST


No dia 28/09/2012 entraram em vigor várias alterações da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 

Em destaque, o inciso III da Súmula 244 passou a ter a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Essa alteração é de suma importância e define exatamente o contrário do que vigorava até o dia 27/09/2012, quando era pacífico não haver estabilidade nos contratos de experiência, justamente por possuírem data de término já definida.

Dessa forma, atualmente, toda empregada gestante tem assegurado o direito à estabilidade, mesmo nos casos de contrato por prazo determinado, como é, por exemplo, o contrato de experiência. 

    

Publicado em: 06/10/2012 20:23

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