INFORMATIVOS

CUSTAS E HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

imagem

O TST fixou tese vinculante no julgamento de recurso de revista repetitivo, (Tema 21), segundo o qual a concessão da justiça gratuita é automática e independe de pedido do trabalhador para quem ganha até 40% do teto do INSS. Para quem ganha acima deste valor basta a declaração pessoal.  

O STF, no dia 20/10/2021, ao julgar a ADI 5766, declarou inconstitucionais os ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT, o que implica dizer que a parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, caso perca o processo, não poderá ser condenada ao pagamento de honorários periciais, nem que tenha obtido crédito em outra ação, ficando o encargo à União, bem como não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que tenha obtido crédito em outro processo.

Com essa decisão, o STF afastou a aplicação de alguns artigos incluídos pela “Reforma Trabalhista”, instituída pela Lei 13.467/2017, com início de vigência em 11/11/2017, assegurando aos trabalhadores de baixa renda o livre acesso à Justiça, sem o risco de serem condenados ao pagamento de valores no caso de perda de algum pedido formulado na ação.   


Publicado em: 03/11/2021 10:22

Mais informativos

veja mais