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DESAPOSENTAÇÃO - Repercussão Geral no STF

Em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário 381367, cujo julgamento encontra-se suspenso diante do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que está com os autos desde 25/04/2012.

O nó górdio consiste na possibilidade de o segurado do INSS renunciar à aposentadoria já concedida no Regime Geral da Previdência Social, seguida da imediata implantação de novo benefício, no mesmo regime, em que se considere, para fins de apuração do valor do novo benefício, também, além do tempo de serviço e contribuições que ensejaram a concessão do primeiro amparo, o tempo de serviço e contribuições vertidas à Previdência Social concomitantemente à percepção dos proventos do benefício que se pretende renunciar, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos a esse título.

De relatoria do ministro Marco Aurélio, que votou pelo reconhecimento do direito, discute-se no referido recurso a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabelece que “o aposentado pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional.

As seguradas alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito.

Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.

Publicado em: 19/05/2012 11:26

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